O processo de pejotização na empregabilidade de médicos tem feito com que muitos dos profissionais constituam pessoa jurídica (PJ) em grupos. Entre percalços e vantagens desse caminho, um benefício costuma deixar de ser aproveitado, geralmente por falta de conhecimento: a opção pelo regime tributário Lucro Presumido, com as alíquotas reduzidas para serviços hospitalares. O “médico PJ” deve ficar atento a essa questão, de acordo com especialista.
A opção diminui em até 45% a carga tributária, segundo o economista e especialista em finanças Tiago Lázaro, sócio da Mitfokus, consultoria de soluções financeiras especializada na área de saúde. Ele explica que a carga de tributos federais do Lucro Presumido é de 11,33%. Serviços e profissionais de saúde nesse regime têm, ainda, incidência de ISS (Imposto Sobre Serviços) de 2% a 5%, dependendo do município. Assim, a alíquota efetiva dos tributos pode passar dos 16%, de acordo com o faturamento.
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Para serviços clínicos e hospitalares, no entanto, a legislação prevê redução de alíquotas dos tributos federais incidentes – são eles: o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) e PIS/Cofins (Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Com isso, de acordo com a situação, a carga total – tributos federais mais ISS – pode baixar para 9%. Isto é: até sete pontos percentuais (ou quase 45%) a menos.
No entanto, para o “médico PJ”, a conquista do benefício só é possível mediante solicitação judicial, conforme observa o advogado Lucas Souza, que atua na mesma empresa. Ele esclarece que há uma interpretação da Receita Federal, sobre o conceito de serviços hospitalares para fins tributários, que vem sendo contestada (em geral, de maneira exitosa) judicialmente, ampliando o leque de beneficiados.
Segundo o advogado, a instrução normativa da Receita atualmente em vigência, de 2017, estabelece, entre os requisitos para o benefício tributário no Lucro Presumido, que os serviços não sejam prestados em ambiente de terceiros. Entretanto, a norma se tornou incompatível com a realidade prática, e o Poder Judiciário tem reconhecido isso.
Souza pontua que, depois da lei federal 13.429/2017 (a da reforma trabalhista), clínicas e hospitais puderam passar a contratar médicos como pessoas jurídicas, e não mais sob o regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). É o chamado fenômeno da pejotização, não raro com os médicos constituindo grupos por especialidade.
Dessa forma, continua o advogado, tais personalidades jurídicas formadas se configuram em realizadoras de serviços hospitalares, ainda que não necessariamente em seus próprios ambientes. “Ao contrário, a grande maioria [dos serviços] é prestada em ambientes terceiros. É possível fazer um pedido judicial requerendo, aos grupos de médicos, o benefício do Lucro Presumido aplicado a clínicas e hospitais”, sublinha Souza.
Lázaro lembra que a atribuição que exige conhecimentos para além dos fornecidos pela formação em Medicina. Por isso, a orientação é procurar ajuda de especialistas e redobrar a atenção. “uitos médicos deixam de usufruir dos direitos – como esse do benefício do Lucro Presumido – por falta de conhecimento e de um planejamento tributário especializado. Mais do que significar despesas desnecessárias, esses ralos financeiros podem comprometer a sua sustentabilidade econômica”, adverte.
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