No mês das mães precisamos lembrar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 7°, alguns benefícios para a mulher que se torna mãe, entre eles o direito a licença maternidade com garantia de remuneração e a proteção ao trabalho da mulher com incentivos específicos:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
(…)
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;”
No entanto, sabemos que a mulher encontra muitos obstáculos na sua trajetória profissional, se submetendo a trabalhos informais, já que com a maternidade não têm a disponibilidade para o cumprimento das jornadas de trabalho impostas no mercado formal.
Infelizmente, o Estado não garante, como deveria, que estas mães possam trabalhar e ter onde deixar seus filhos, não oferece instituições educacionais como creches e escolas de educação infantil públicas suficientes para receber as crianças que cujas mães não podem deixar de trabalhar para estar em casa com seus filhos. E ainda, tal garantia deveria estar disponível a todos, um serviço público a disposição de toda a sociedade, como constitucionalmente previsto.
Outro ponto a se pensar, talvez o mais importante, é a participação ativa e plena dos pais, ou seja, que eles sejam protagonistas na criação de seus filhos, ao lado das mães, que se disponibilizem de forma equânime. Nesse contexto, seria ideal a licença paterniadade em período igual ao da licença maternidade, e talvez o preconceito na contratação de mulheres diminuísse frente ao tratamento igual de homens e mulheres diante da chegada dos filhos e da necessidade de cuidados nos primeiros meses de vida.
Nesse sentido, não é justo que todo o cuidado com os filhos recaia sobre as mães e que, por isso, mulheres não consigam seguir em suas carreiras profissionais, ou mesmo que se estabeleçam profissionalmente por não terem a disponibilidade para tanto.
É, no mínimo, vergonhoso que ainda se discuta a questão da igualdade de gênero e que mulheres sofram preconceitos e que sejam preteridas no mercado de trabalho em razão de sua condição feminina, dadas as suas características específicas e tudo que disso decorre, o que é considerado como desfavorável (a gravidez, a maternidade, a menstruação), refletindo-se de forma muito negativa na vida de mulheres em todos os sentidos.
Por fim, como dito, a Constituição Federal é clara quando trata dos direitos das mulheres, prevendo a igualdade plena, inclusive. Contudo, ainda há muito que se desconstruir e a construir para o alcance de uma igualdade efetiva.
* Viviane Teles de Magalhães Araújo é advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO, com atuação no mercado corporativo nas áreas cível e trabalhista; Doutoranda em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP; Mestra em Direito (Direitos Fundamentais Coletivos e Difusos) pela Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP – Piracicaba/SP; Especialista em Direitos Humanos e Questão Social pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná; MBA em Direito Empresarial pela FGV – Fundação Getúlio Vargas – Campinas/SP; Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie – Campinas/SP (2008/2010). Autora do livro “Mulheres – Iguais na Diferença” (ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris 2018) e do artigo “A igualdade de direitos entre os gêneros e os limites impostos pelo mercado de trabalho à ascensão profissional das mulheres. (25 ed.Florianópolis: CONPEDI, 2016, v. , p. 327-342).
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