Planejamento sucessório e elisão fiscal: assuntos sobre os quais deveríamos pensar

planejamento sucessório
(Foto: DilokaStudio / Freepik)

Ser bem-sucedido financeiramente, garantir o futuro dos filhos, segurança e independência financeira, são objetivos que todos temos em maior ou menor grau.

Sabemos que a construção de um patrimônio é tarefa de uma vida, demanda planejamento, sacrifício de tempo de convívio familiar, investimentos em educação, certo apetite ao risco e uma pitada de sorte.

Após esta jornada, a expectativa é que estes ativos sejam o pavimento do caminho dos seus entes queridos ao invés de um muro que impeça sua convivência.

Não são raras as vezes que os bens deixados aos filhos tornam-se motivo de disputas judiciais em processos de inventários, por longos anos, o que faz com que boa parte destes recursos sejam gastos nessas disputas.

Além disso, no momento da transferência dos bens haverá a incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITBI) cuja alíquota pode chegar até 8% em alguns Estados. Transmitido o bem, aquele que foi contemplado pela herança será obrigado a pagar o imposto de renda pessoa física (IRPF) o qual tem uma alíquota 27,5%. Isso sem falar que o “fantasma” da criação do Imposto sobre Grandes Heranças e Doações (IGHD) é algo que ronda há tempos o cenário nacional (PEC 96/2015) e, como novo governo, o tema certamente volta a ganhar força.

Neste cenário, um planejamento sucessório e tributário faz todo sentido e felizmente a legislação nos possibilita o uso de instrumentos societários que possuem uma série de vantagens se comparadas as transmissões de patrimônios tradicionais.

Quando passamos a administrar nossos bens através de pessoas jurídicas, automaticamente temos um aumento da proteção dos bens em casos de casamentos e eventuais separações. O aprimoramento do planejamento sucessório é outra benesse, visto que o detentor do patrimônio em vida tem como coordenar esse processo planejando a divisão dos bens.

A redução dos impostos incidentes sobre os bens e suas receitas talvez seja uma das razões mais fortes para esse tipo de estruturação, já que as receitas das pessoas jurídicas sofrem tributação menor que a cobradas das pessoas físicas e, essa redução pode ser da ordem de 50%. A isso damos o nome de elisão fiscal, ou seja, redução do pagamento de tributos seguindo as determinações legais.

Pensar nisso com antecedência é importante para se ter a tranquilidade em relação futuro dos nossos e pode poupar sofrimentos e prejuízos desnecessários.

E você, já parou para refletir a respeito?

* Ulisses Bispo Ferreira é Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 35.097, bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-graduado em Processo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, membro da Comissão de Direito Cooperativo e da Comissão de Direito da Saúde da OAB/PR, head de Saúde do escritório Sato, Lima e Cabral Advogados. E-mail: ulisses@slcadvogados.adv.br

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