A discussão da Contribuição Assistencial

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(Foto: master1305 / Freepik)

As relações em sociedade requerem que sejam observadas as regras de convivência em sociedade e estas sempre vão estar condicionadas em duas situações: obrigações acordadas, definidas pela autonomia de vontade das partes; e as obrigações impostas, oriundas de uma norma, em que determinada situação faz nascer uma obrigação, independentemente da vontade das partes ou de uma parte.

Neste compasso, quando falamos em regras de contribuições sindicais, temos previsão legal (artigos 578 a 610 da CLT); temos formas de custeio do sistema sindical, através da contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988); temos também a possibilidade da entidade de classe definir a contribuição assistencial (artigo 513, e, da CLT), bem como há o livre arbítrio dos empregados associar-se à entidade sindical através da mensalidade sindical (artigo 548, b, da CLT).

Neste contexto, com a chamada Reforma Trabalhista, por meio da Lei 13.467/2017, a contribuição sindical prevista nos artigos 578 a 610 da CLT passou a ser facultativa, de conformidade e em harmonia com o princípio da liberdade sindical. Esta liberdade, descrita na Carta Magna, possibilita a inserção da Contribuição Confederativa e Assistencial. Ademais, deve se descrever, na íntegra, que o artigo 7º da Lei 11.648/2008 assim manifesta e deve ser previsto em todas as negociações sobre o tema contribuitivo aos sindicatos que o art. 7o e os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, “vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em Assembleia geral da categoria”.

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Todo este arcabouço de normas impositivas deve propor, na verdade, a possibilidade de que os Sindicatos possam instituir obrigações acordadas para demonstrar a sua essência na representação do empregado, no cardápio de benefícios por ser associado e na efetiva prestação de serviços aos seus assoviados filiados. A imposição pura e simples, mesmo que aprovada por minguado comparecimento em assembleias que venha propor e sacramentar esta Contribuição, deve ser louvada .

Por estas e outras, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proclama a decisão, ainda sub judice que “é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017).

De fato, somente a valorização da imagem da representatividade é que pode sustentar um acomodação das partes em reconhecer que existe obrigações, mas estas são relevantes no processo de convivência das partes.

Os colaboradores sabem da necessidade de sobrevivência e custeio das agremiações sindicais, mas a imagem está corroída por questões políticas e enraizadas na real necessidade de lutar pelos empregados, não somente salários, mas outros benefícios ou vantagens a serem discutidas entre as partes econômicas e profissional para celebrar uma convenção de obrigações acordadas.

* Edison Ferreira da Silva é presidente do SINDHOSFIL/SP (Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo)

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