A regulamentação da telemedicina avançou no Brasil, a partir da publicação da Resolução nº 2.314/2022 por parte do Conselho Federal de Medicina (CFM). O assunto já vinha sendo discutido desde 2018, como mostrou o Saúde Debate em diferentes oportunidadesAMP. Entretanto, a pandemia de Covid-19 e a necessidade de um atendimento a distância impulsionaram as discussões e a própria regulamentação.
Em entrevista ao Saúde Debate, o presidente do Conselho Regional do Paraná (CRM-PR), Roberto Issamu Yosida, destacou que a resolução para a regulamentação da telemedicina veio em uma boa hora. “Houve uma ampla discussão prévia. Tínhamos uma resolução que datava de 2002. O tempo passou, as tecnologias evoluíram, e existia a necessidade de regulamentação da área. Em 2018, o CFM publicou uma resolução sobre telemedicina. E talvez aquele momento não tenha sido ideal. E, por isso, foi revogada”, relembrou.
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Na ocasião, o conselho definiu pela abertura de uma série de consultas públicas para discutir o tema. Paralelamente veio a pandemia de Covid-19, que impulsionou a telemedicina por necessidade.
A norma traz a regulamentação da telemedicina no país e abrange de que forma deve ser realizada a primeira consulta do paciente. O médico tem a autonomia para decidir se a primeira consulta com determinado paciente será ou não presencial. A norma também traz que o médico tem a autonomia para decidir se utiliza ou não o recurso da telemedicina.
“Estes são os primeiros pontos da telemedicina. Há uma ampla discussão sobre esse ponto e a pandemia mostrou que é viável, em algumas situações, o atendimento sem a presença física do paciente. De qualquer maneira, a resolução preserva a autonomia do médico, assim como a do paciente. E eles deverão decidir, em comum acordo, se aquele caso é passível de atendimento por telemedicina sem a primeira consulta presencial”, explica Yosida, destacando que a mesma decisão deverá ser tomada para a sequência de consultas. “Ninguém é obrigado a atender por telemedicina, seja médico ou paciente. Esta é apenas uma das formas de atendimento”, destaca.
De acordo com o presidente do CRM-PR, as discussões em torno da telemedicina seguem acontecendo e a resolução que permitiu a regulamentação da telemedicina do país pode sofrer alterações futuras, até mesmo devido ao avanço tecnológico.
Paralelamente à resolução do CFM, a regulamentação da telemedicina também está sendo discutida no Congresso Nacional. A Câmara Federal aprovou um projeto de lei que regulamenta a telessaúde (abrangendo também outras especialidades) e a proposta deverá ser analisada no Senado.
“O Conselho Federal de Medicina acompanha há muito tempo a tramitação dos projetos de lei sobre o tema. A resolução, do ponto de vista da regulamentação da profissão médica, está publicada. Evidente que, saindo uma lei, precisaremos verificar o teor dela. Mas muitos pontos devem coincidir (com a resolução). No final, queremos ter segurança, sigilo e um bom atendimento para os pacientes”, avaliou.
Confira alguns dos destaques da nova Resolução para a Regulamentalção da Telemedicina, de acordo com o CFM:
Consulta presencial: o médico tem autonomia para decidir se a primeira consulta poderá ser, ou não, presencial. Reitera-se que o padrão ouro de referência para as consultas médicas é o encontro em pessoa, sendo a telemedicina um ato complementar. Os serviços médicos à distância não poderão, jamais, substituir o compromisso constitucional de garantir assistência presencial segundo os princípios do SUS de integralidade, equidade, universalidade a todos os pacientes.
Acompanhamento clínico: No atendimento de doenças crônicas ou doenças que requeiram assistência por longo tempo, deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias.
Segurança e sigilo: os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.
Termo de consentimento: o paciente ou seu representante legal deve autorizar expressamente o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados.
Honorários médicos: a prestação de serviço de telemedicina, como um método assistencial médico, em qualquer modalidade, deverá seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado.
Territorialidade: as empresas prestadoras de serviços em telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no CRM do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo Conselho.
Fiscalização: os CRMs manterão vigilância, fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina, em seus territórios, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional.
Seis modalidades distinguem a prática da Telemedicina
A resolução estabelece que a telemedicina é “exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”, podendo ser realizada em tempo real on-line (síncrona), ou off-line (assíncrona).
De acordo com a nova Resolução, o atendimento à distância poderá ser realizado por meio de sete diferentes modalidades. Veja detalhes abaixo.
TELECONSULTA: caracterizada como a consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaço.
TELEINTERCONSULTA: Ocorre quando há troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. É muito comum, por exemplo, quando um médico de Família e Comunidade precisa ouvir a opinião de outro especialista sobre determinado problema do paciente.
TELEDIAGNÓSTICO: A emissão de laudo ou parecer de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet também passa a ser permitida e é definida como telediagnóstico. Nestes casos, o procedimento deve ser realizado por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada.
TELECIRURGIA: É quando o procedimento é feito por um robô, manipulado por um médico que está em outro local. Essa modalidade foi recentemente disciplinada pela Resolução CFM nº 2.311/2022, que regulamentou a cirurgia robótica no Brasil.
TELEVIGILÂNCIA: Também conhecido por telemonitoramento, consiste no ato realizado sob coordenação, indicação, orientação e supervisão de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes.
TELETRIAGEM: realizada por um médico para avaliação dos sintomas do paciente, à distância, para regulação ambulatorial ou hospitalar, com definição e direcionamento do mesmo ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.
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