Nas últimas semanas, a mídia tem falado bastante sobre ativos garantidores. Mas, nem sempre, para quem não é da área da Saúde Suplementar é fácil de entender o que significa e como funcionam esses recursos. De acordo com as normatizações vigentes da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, especificamente a RN nº 392/2015, as operadoras de planos de saúde possuem uma série de regras para observarem no que se referem às aplicações dos ativos garantidores. Como o próprio nome já diz, são ativos que lastreiam, dão garantia, ao passivo das Provisões Técnicas (reservas para manutenção do atendimento aos beneficiários e pagamentos aos prestadores de serviços assistenciais).
Essas regras definem a aceitação, o registro, a vinculação, a custódia, a movimentação e os limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras. Cada requisito desses é monitorado, continuamente, pela ANS, com objetivo de manter a solvência, a capacidade de pagar, das operadoras.
Dessas provisões, àquelas que representam os maiores montantes de necessidade de lastro são a Provisão de Eventos e Sinistros à Liquidar (PESL) e a Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados (Peona) – valor que a operadora de plano de saúde deve provisionar para conseguir pagar os eventos que já tenham ocorrido e não tenham sido registrados contabilmente.
Em relação à Peona, atualmente, o montante de maior relevância às operadoras, é obrigatória a vinculação dos ativos garantidores, ou seja, uma espécie de “gravame” dos ativos em nome da ANS, o que não permite a movimentação, salvo por autorização expressa daquele órgão em situações de eventuais excedentes ou troca de papéis (aplicações bancárias).
Na proposição mais recente da ANS sobre a assinatura do termo de adesão como medida da Covid-19 e que não houve aceitação pelas operadoras do mercadoAMP, o órgão regulador liberaria a gestão desses ativos pelas operadoras, contudo, haveria obrigação de constituição mensal, ou seja, as operadoras poderiam movimentar esses ativos durante o mês, porém, dentro do mesmo mês teriam que garantir a sua suficiência de lastro. Situação de difícil comprometimento (manutenção da obrigação de lastro no mesmo mês), num momento de impacto na liquidez causado pela crise da Covid-19.
De acordo com a própria ANS, o incentivo regulatório de movimentação de ativos implicaria que as operadoras não dependessem de autorização prévia da agência para sacar e reaplicar os valores que compõem os ativos nas diversas aplicações financeiras disponíveis no mercado, o que lhes garantiria agilidade na gestão de seus ativos buscando a maior rentabilidade possível, e, com isso, aumentando sua liquidez; isso não significaria, de modo algum, no entanto, a dispensa total ou parcial do volume de ativos -lastro, que deve ser mantido (renovado, recomposto) a cada mês.
Fonte: Unimed Paraná e Agência Nacional de Saúde Suplementar
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