A Justiça considerou ilegal a taxa de saúde suplementar cobrada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) de operadoras de saúde de sete Estados do país. Além de suspender o pagamento, as decisões determinam ainda ressarcimento de R$ 32 milhões referente a taxas pagas nos últimos cinco anos e das quantias recolhidas durante o curso do processo, corrigidas pela Selic. As decisões não cabem mais recurso.
Foram beneficiadas pelas decisões, operadoras de Aracaju (SE), Brasília (DF), Curitiba (PR), Goiânia (GO), Porto Alegre (RS), Rio de Janeiro (RJ), Ipatinga (MG) e Vitória (ES). São elas: Afisvec, Banescaixa, Caeme, Cagipe, Caurj, Casse, Cassi, Codesa, Conab, Eletros, Faeces, Fapes, Fundação Real Grandeza, Fundação São Francisco Xavier, Infraero, Petrobras, Saúde Caixa e Volvo.
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“Se lá atrás fomos referência para a regulamentação do setor, hoje somos pressionados por regras que estão sufocando nosso modelo de saúde, que atende especialmente um perfil de usuário que não teria como arcar com um plano de saúde de mercado. Além do fato de não termos fins lucrativos, o que por si só já mereceria uma atenção diferenciada e mais equânime”, afirmou o presidente da UNIDAS, Anderson Mendes.
A UNIDAS – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – é uma entidade associativa representante das operadoras de autogestão do Brasil, segmento da saúde suplementar em que a própria instituição é a responsável pela administração do plano de assistência à saúde oferecido aos seus empregados, servidores ou associados e respectivos dependentes. Atualmente, a UNIDAS congrega cerca de 4 milhões de vidas e mais de 100 filiadas nos Estados e no Distrito Federal.
A taxa de Saúde Suplementar é uma das formas de arrecadação da ANS com recolhimento trimestral ou anual, dependendo do porte da operadora, e é calculada de acordo com o número médio de beneficiários de cada plano. Embora tenha previsão legal, a base de cálculo da referida taxa foi definida por meio de resoluções da ANS, ocasionando afronta ao Princípio da Legalidade Tributária, previsto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, segundo explicou o advogado tributarista UNIDAS que representa a entidade nas ações, Welington Luiz Paulo.
“Além do diferencial de termos entrado simultaneamente com ações coletivas em 18 Estados e já com toda a documentação comprobatória anexada, conseguimos esse feito inédito de restituição dos valores pagos dos últimos 5 anos, o que para este segmento faz ainda mais diferença”, ressalta Welington.