
O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou a Resolução nº 2.448/25, com o objetivo de tornar mais claros os critérios para a realização das glosas de procedimentos médicos. A nova norma, publicada no Diário Oficial da União no último dia 4, revoga a Resolução nº 1.614/01, que regulamentava a auditoria médica até então.
A resolução estabelece que procedimentos pré-autorizados e efetivamente realizados não poderão ser glosados, reforçando a responsabilidade dos diretores técnicos dos estabelecimentos de saúde e das operadoras de planos. A medida busca reduzir o número de glosas injustificadas e aprimorar a transparência nas relações entre médicos, instituições e operadoras.
A norma reafirma que a auditoria médica é um ato privativo do médico, que deve se basear na ciência, nas diretrizes clínicas e nos protocolos terapêuticos, sempre respeitando a autonomia profissional e priorizando o benefício ao paciente. Em casos de divergência entre o médico assistente e o auditor, será obrigatória a realização de exame presencial, sendo vedada a auditoria remota. Além disso, as divergências deverão ser fundamentadas a partir da história clínica do paciente, não podendo se basear apenas em exames complementares.
OPME e programas de acreditação
O texto determina que os programas de acreditação das operadoras não substituem a auditoria médica e não podem ser usados para interferir na conduta assistencial. Esses programas também não podem servir de base para glosas, negativas de cobertura ou contestação de honorários, diárias e taxas hospitalares, nem para a recusa de materiais, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais (OPME).
A nova regulamentação também veda a atuação de funções paralelas que vinham sendo utilizadas por operadoras, como “pareceristas” ou “consultores especializados”, reafirmando que somente médicos auditores podem exercer essa…







