O Tribunal Regional Federal da 1ª região em Brasília através da sua 13ª turma, rejeitou o recurso ingressado contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária (DF), que negou o registro de especialização em dermatologia, pretendido por portador de certificado de curso de pós-graduação lato sensu.
Em seu voto, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira justificou a decisão com base na Lei n. 6.932/1981, que trata das atividades do médico residente. A norma “estabelece a residência médica como a modalidade de ensino de pós-graduação capaz de certificar a especialidade médica”.
O magistrado citou ainda o Decreto n. 8.516/2015, que regulamenta o Cadastro Nacional de Especialistas. Conforme ressaltou Jamil Rosa Oliveira, o dispositivo “confirma que apenas a residência médica e a certificação emitida pelas sociedades de especialidade são reconhecidas para fins de qualificação como especialista”.
A decisão reforça os critérios para obtenção do registro de qualificação de especialista, estabelecidos em lei: “O título de especialista de que trata a Lei nº 6.932, de 1981 é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira – AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.”
Em sua decisão o magistrado aponta também a diferença na estrutura dos cursos. “A residência médica constitui modalidade de ensino prático e intensivo e visa a formação do profissional na prática e especialidade escolhida, enquanto os cursos latu sensu são majoritariamente teóricos”.
“A legislação não concede ao médico o direito de divulgar qualificações acadêmicas de pós-graduação lato sensu como especialidade médica, considerando que esta é caracterizada por uma competência técnica específica”, conclui.Com as ponderações apresentadas, o…