A responsabilidade técnica nos serviços radiológicos


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Por Juliana Tapajós e Fabrício Poli*

A extinta Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde nº 453, de 1º de junho de 1998, com base em dispositivos constitucionais, e na Lei 8.080, de 19 de outubro de 1990, estabelecia as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, e esteve em vigência por cerca de 21 anos. Nela estava descrita a qualificação profissional para responder pela função de responsável técnico dos Serviços de Radiologia, que trazia como requisitos: formação em medicina, ou odontologia, no caso de radiologia odontológica.

Com a revogação da portaria 453/98, entrou em vigor a RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) número 330 da ANVISA, publicada em dezembro de 2019, assim como as instruções normativas (IN 52 a 59) que estabelecem requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica e intervencionista em todo território nacional.

Recentemente, a RDC 330 foi objeto da Agenda Regulatória 2021 – 2023: Projeto 1.2. Este projeto tem o intuito de deliberar processos de consolidação de normas do estoque regulatório da ANVISA para atender o Decreto 10.139/2019, que “determina prazos para a avaliação e consolidação de normas, com a possibilidade de melhorias na redação e na forma dos atos normativos, bem como na simplificação ou exclusão de disposições obsoletas. Destaca-se que a determinação não abrange a realização de alterações de mérito das normas”.

Assim, a Resolução 330 foi revogada e a Resolução RDC nº 611/2022 entrou em vigor, nada mais sendo que a consolidação da Resolução RDC nº 330/2019 e da Resolução RDC nº 440/2020, sem alterações de mérito destas normas.

Na nova Norma, a qualificação profissional não foi especificada, por não se tratar de competência da ANVISA resolver questões relacionadas ao…



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